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Foto do escritorLaura Mourão

Os 4 Conceitos de TIR para modelagem de projetos de PPPs e Concessões

Atualizado: 2 de jun. de 2023


O conceito de TIR (taxa interna de retorno) é normalmente usado em modelagens econômico-financeiras de certos projetos de infraestrutura, dentre outros. No entanto, não existe apenas um único conceito de Taxa de Retorno na estruturação destes projetos. Baseado em artigos do advogado Maurício Portugal, elencamos diferentes abordagens sobre as taxas internas de retorno, sendo elas:


  • TIR para precificação – Utilizada para precificação de ativos antes do contrato, ou seja, na fase de elaboração das licitações. Nessa função, a TIR é usada como instrumento para definir o que na teoria econômica se chama de preço de reserva (tarifa-teto, contraprestação-teto) que, no nosso sistema jurídico, é entendido como condição para publicação do edital de licitação.


  • TIR regulatória – Esta TIR é utilizada durante o contrato, como um dos insumos para cálculo do valor da tarifa a ser cobrada para os consumidores em contratos submetidos à regulação discricionária. No Brasil, o uso dessa TIR é feito apenas nas concessões federais de distribuição de energia, nas concessões estaduais de distribuição de gás e na regulação discricionária à qual estão submetidas algumas empresas estaduais de distribuição de água e coleta de esgoto. Nesse caso, geralmente a cada 4 ou 5 anos, o regulador reestabelece ou reajusta as premissas e recalcula o valor da tarifa que terá validade para o próximo quadriênio ou quinquênio.


  • TIR para reequilíbrio – Esse conceito é usado durante o contrato, quando o retorno do projeto não está sendo coerente com o acordado na proposta vencedora, quando uma das partes altera o escopo dos serviços prestados. Essa TIR é usada apenas como uma taxa destinada a deslocar valores no tempo, com objetivo de neutralizar os impactos sobre a rentabilidade do projeto na ocorrência de eventos de desequilíbrio. Geralmente, a proposta de reequilíbrio do contrato é feita pela concessionária devido à diversos fatores – alta de preços dos insumos acima do reajuste acordado, redução de receitas, incertezas macroeconômicas que colaboram para o aumento da desconfiança e risco de crédito. O aumento de custos e redução de receitas, nestes casos, deveriam ser arcados pelo poder concedente, uma vez que o risco dos eventos de desequilíbrio está atribuído a eles, ou aos próprios usuários. Contudo, na prática isso geralmente não é possível em tempo real e, portanto, a concessionária assume o prejuízo e depois solicita uma nova TIR para reequilíbrio.


  • TIR efetiva – Nesse caso, a TIR é um cálculo efetivo, obtida após o término da concessão, da rentabilidade aferida pelo concessionário durante a execução do contrato. Tem como base o fluxo de caixa que reflete os dados (de custos e receitas) efetivamente realizados, sua medição é para toda extensão contratual. Portanto, o cálculo da TIR efetiva de uma concessão ou PPP só é possível após o seu encerramento.


Nesse sentido, um Plano de Negócios (PN) bem estruturado deve evidenciar as informações de taxa de retorno somadas aos riscos atribuídos ou alocados a cada uma das partes da concessão. Como até 2005 não havia esta preocupação com os detalhes na matriz de risco, muitas concessionárias não conseguiram gerir adequadamente determinados riscos que seus contratos lhe atribuíam e isso reduzia seu retorno. A partir disso, as concessionárias demostravam ao regulador que a sua rentabilidade real era menor do que a estimada no PN para solicitar a recomposição do equilíbrio a fim de atingir a rentabilidade estimada.


Ao longo de alguns estudos e projetos, observa-se também alguns equívocos sobre os conceitos principais da TIR, tais como:


  • Incompreensão sobre a mecânica de cálculo da TIR e sobre o que ela representa;

  • Suposição que o uso da TIR como parâmetro para reequilíbrio implica necessariamente em desrespeito ou distorção da distribuição de riscos do contrato;

  • Confusão entre a TIR como instrumento para precificação ou reajuste de ativos e a TIR enquanto parâmetro para reequilíbrio de contratos.

  • Confusão entre a TIR efetiva (que, tecnicamente, só pode ser medida a posteriori do contrato) e a TIR enquanto parâmetro para reequilíbrio de contratos.

  • Incompreensão da relação entre o modelo regulatório (e, por decorrência do uso da TIR para recálculo periódico da tarifa em contratos submetidos à regulação discricionária) e as regras sobre equilíbrio econômico-financeiro (uso da TIR para reequilíbrio de contratos).

  • Equívoco quanto a unidade de medida da TIR, com a adoção da suposição de que seria possível mensurar uma TIR diferente para cada fase do contrato de concessão.

Para finalizar, trazemos um último conceito de TIR, que é o da TIR Flexível. Uma vez que a modelagem econômico-financeira é feita via projeção de um futuro esperado para o contrato, é praticamente certo que ao longo da concessão os resultados efetivos irão variar em relação aos projetados. Dessa forma, para reduzir o risco para ambas as partes dos projetos, a introdução do conceito de TIR flexível serve como solução para as incertezas econômicas e financeiras envolvidas nos projetos, fornecendo um intervalo de perdas e ganhos para o concessionário e tornando o reequilíbrio necessário em casos mais extremos de desequilíbrio.

Vale ressaltar que, em projetos com baixo risco, não faz sentido a adoção da TIR flexível. No entanto, em casos de risco elevado, como incertezas macroeconômicas ou em relação a custos e fluxo de caixa, existe forte possibilidade de não disponibilização dos serviços ou da infraestrutura para os consumidores.



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